O Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, define a obrigatoriedade da formação contínua nas empresas, estipulando uma duração mínima de 40 horas anuais de formação profissional, por trabalhador, bem como uma série de outras exigências no que respeita à dinâmica da formação profissional no contexto organizacional.
A matéria da formação contínua foi uma das alterações promovidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, tendo sido aumentado o número mínimo anual de horas de formação de 35 para 40 horas.
O Código do Trabalho prevê que a violação do direito às 40 horas anuais de formação profissional pode constituir a empresa numa contraordenação grave.
UADRAMENTO - PRIMEIROS SOCORROS – obrigações legais
- A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas atividades.
- O empregador deve promover formação, em número suficiente, dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes.
- O empregador deve dispor de um plano de ação, em cuja elaboração e execução devem participar as entidades competentes, com as medidas adequadas a aplicar em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença no local de trabalho de agentes químicos, físicos e biológicos suscetíveis de implicar riscos para o património genético e ambiental. Esse plano de ação deve incluir a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.
- Em caso de acidente, incidente ou de emergência o empregador deve adotar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores envolvidos e só permitir a presença na área afetada de trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou outras operações estritamente necessárias. Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afetada devem utilizar vestuário de proteção, equipamento de proteção individual e equipamento e material de segurança específico adequados à situação.
- O empregador deve ainda instalar sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar os riscos acrescidos para a saúde, de modo a permitir a adoção de medidas imediatas adequadas, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.
De acordo com o artigo 125º do Código do Trabalho “Compete ao empregador, garantir um número mínimo de horas de formação a cada trabalhador quer em ações a desenvolver na empresa, quer supletivamente, através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador.”
Esta obrigatoriedade ressalva a importância da formação profissional nas empresas com vista à reciclagem ou aquisição de novos conhecimentos, contribuindo para o crescimento sustentável das organizações.
Esta ótica não deve apenas ser aplicada a médias e grandes empresas, mas também aos pequenos empresários.
As formações nas áreas técnicas de Combate a Incêndios e Primeiros Socorros são fundamentais para qualquer instituição, garantindo o socorro na primeira instância, antes da chegada do auxílio dos profissionais. Saber como agir em situação de emergência/urgência, pode fazer a diferença quando se fala em salvar vidas! Estas são competências que todos devem possuir.
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