O Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, define a obrigatoriedade da formação contínua nas empresas, estipulando uma duração mínima de 40 horas anuais de formação profissional, por trabalhador, bem como uma série de outras exigências no que respeita à dinâmica da formação profissional no contexto organizacional.
No âmbito da formação contínua, o empregador deve promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa.
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
A matéria da formação contínua foi uma das alterações promovidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, tendo sido aumentado o número mínimo anual de horas de formação de 35 para 40 horas.
O Código do Trabalho prevê que a violação do direito às 40 horas anuais de formação profissional pode constituir a empresa numa contraordenação grave.
A segurança das máquinas, quer para a colocação em serviço de máquinas novas (marcação CE) quer para assegurar condições mais dignas e seguras de trabalho nas máquinas em serviço (inspeção periódica), é hoje um fator chave para as empresas que têm ou pretendem vir a ter um papel relevante no seu segmento de mercado. Em muitas situações são os próprios processos de Certificação da empresa que fazem este tipo de exigência.
O Decreto-Lei 50/2005 de 25 de fevereiro estabelece que o empregador é obrigado a proceder à verificações e/ou ensaios, tendo em conta os riscos associados aos equipamentos de trabalho.
A verificação periódica da conformidade dos equipamentos de trabalho consiste numa inspeção aos componentes mecânicos, elétricos e de segurança dos mesmos.
Este Decreto-lei define que a verificação e ensaios devem ser realizados por pessoa competente.
A inspeção e verificação dos equipamentos de trabalho é uma obrigação decorrente do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005.
Para assegurar que os equipamentos de trabalho se mantêm em boas condições de segurança, é obrigatório realizar, periodicamente, operações de verificação, inspeção e ensaio. Este requisito constitui obrigatoriedade legal, através da designada Diretiva Equipamentos de Trabalho transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, o qual regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Equipamentos de Trabalho: DL 50/2005, 16 de março
Serão considerados como Equipamentos de Trabalho, qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no local de trabalho - Art.º 2
Devem ser considerados os seguintes aspetos -
– Assegurar que os equipamentos de trabalho colocados à disposição dos trabalhadores sejam adequados e garantam a sua segurança e saúde, levando em conta os riscos e a especificidade do trabalho – Art.º 4 e 5
– Que sejam feitas verificações aos equipamentos de trabalho, de forma a garantir a correta instalação, o bom funcionamento e as condições de segurança e saúde durante o tempo de vida útil do equipamento – Art.º 6
– O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividade de risco elevado. Art.º 8
O Decreto-Lei n.º 50/2005, resulta da transposição para ordem jurídica interna a Diretiva Europeia 2009/104/CE (Diretiva Equipamentos de Trabalho). É um documento de caráter obrigatório e que consiste na definição das prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho. São também estabelecidas as obrigações gerais do empregador, assim como o regime de coimas aplicável.
O DL n.º 50/2005 está direcionado para utilizadores finais, empregadores, proprietários ou possíveis compradores de equipamentos.
O conceito equipamento de trabalho compreende qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho.
Incrementa a produtividade e rentabilidade
A baixa taxa de qualificação dos portugueses, especialmente quando comparada com a maioria dos países europeus, é um problema socioeconómico do país que ninguém pode esconder. As empresas acabam, muitas vezes, por refletir essa problemática nos níveis baixos de produtividade e rentabilidade. A formação profissional contínua é uma das soluções para elevar esses níveis de produtividade e rentabilidade.
Garante a validação de conhecimentos
A formação profissional é a forma de muitos cidadãos manterem/renovarem a certificação de alguns dos seus cursos. No entanto, ela não deve ser vista como uma obrigação legal, mas como uma forma de garantia das aptidões dos profissionais e de evolução para os mesmos.
Reaviva e atualiza conhecimentos
No mínimo a formação profissional é importante para fazer um refresh dos conhecimentos adquiridos. Além disso, pode manter os profissionais atualizados sobre as mais recentes tendências, legislação, tecnologias e exigências práticas para as suas ocupações profissionais.
Diferencia profissionais
Num mercado de trabalho tão saturado, uma das importâncias da formação profissional é que diferencia e valoriza diferentes profissionais, por exemplo, na altura do recrutamento ou promoção profissional/salarial.
Favorece a inserção profissional
A formação profissional melhora as possibilidades de inserção no mercado de trabalho. Este fator é também aplicável a empregados que procuram melhorar a sua situação profissional.
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